Como distribuidor qualificado pelo Network Marketing (multinível) Kenko Patto - Photon seguirei rigorosamente a tabela de preços ao consumidor final vigente, não dando desconto e nem brindes, salvo aqueles que forem estipulados pela fábrica
por meio de cartas e ou circulares;
Toda vez que eu for apresentar qualquer pessoa à fábrica, que será meu (Downline) descendente na qualificação ouro (I, II, III, IV, V), platina (I, II, III, IV) e diamante (I, II, III, IV, V e VI), levarei pessoalmente à fábrica para a entrevista pessoal e treinamentos técnicos de produtos e da filosofia, normas e procedimentos da fábrica.
Participarei de todos os treinamentos em meu estado (Região), programados pela fábrica e pela escola Photon Training, de acordo com a agenda anual enviada por estas.
Sempre que houver qualquer problema relacionado à minha distribuidora, ou à minha pessoa ou a qualquer (Downline) descendente de minha responsabilidade, quanto ao Network Marketing (multinível)
Kenko Patto - Photon e ou seu sistema, ou ainda a qualquer cliente,
comunicarei de imediato por escrito ou e- mail, aos meus Uplines (Responsáveis ascendentes), com cópia para a fábrica.
Qualquer problema com meu cliente será de minha total responsabilidade, seja este de qualquer natureza. Ex. Financeiro - Comercial - Técnico - Adaptação - Orientação - Etc. Etc.
Seguirei rigorosamente os modelos padrões para quaisquer tipos de publicidade comercial conforme loja
virtual da fábrica e sempre solicitarei autorização prévia por escrito para veiculação da publicidade.
Não trabalharei, comercializarei, divulgarei e não participarei de nenhum treinamento ou palestra das empresas concorrentes em nosso segmento de mercado (produtos ou serviços similares) ou sistema de Network Marketing de outras organizações.
Apresentarei os meus documentos Pessoa Física, cópia simples do R.G, CPF e
Comprovante de endereço em até 30 (trinta) dias da assinatura digital deste contrato.
Apresentarei os documentos Pessoa Jurídica, cópia simples do CNPJ, Inscrição Estadual, Contrato Social, CPF e R.G dos sócios, bem como comprovante de endereços dos sócios e da minha empresa em até 30 (trinta) dias da data da assinatura digital deste contrato.
Pagarei corretamente os bônus aos Downline (linha descendente), em qualquer nível que seja responsabilizando-me pelo pagamento dos bônus aos
Downline (linha descendentes) de minha responsabilidade.
O não pagamento dos bônus ao indicador, monitor e pré-distribuidor pago pelo Qualificado prata, ouro (I, II, III, IV, V), platina (I, II, III, IV) e diamante (I, II, III, IV, V e VI), será pago pela fábrica, conforme o manual de network marketing (multinível) da Kenko Patto - Photon.
No caso se não observância, a fábrica poderá impor penalidades através do Comitê Julgador,
composto pelos membros da sua Diretoria e do seu Departamento Jurídico, consistente em advertência, multa e descredenciamento, sem prejuízo da apuração e cobrança de prejuízos financeiros eventualmente experimentados.
Farei a retenção do IRRF (imposto de renda retido na fonte) de toda a linha descendentes na qualificação de indicador, monitor e pré-distribuidor, me responsabilizando do recolhimento deste imposto junto aos órgãos federais.
Farei a retenção do IRPJ (imposto de renda retido na fonte de pessoa jurídica) de toda a linha de qualificação prata, ouro (I, II, III, IV, V), platina (I, II, III, IV) e diamante (I, II, III, IV, V e VI) e bem assim o recolhimento deste.
Imposto junto aos órgãos federais será retido e pago na emissão nota fiscal de prestação de serviço pelo qualificado.
O recolhimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá ser recolhido pelos qualificados; indicador, monitor, pré-distribuidor, prata, ouro (I, II, III, IV, V), platina (I, II, III, IV) e diamante (I, II, III, IV, V e VI).
Anúncio e divulgação pela Internet em qualquer provedor, Home Page, Site, Links, Redes Sociais e entre outros. Como distribuidor qualificado pelo Network Marketing (multinível) Kenko Patto Photon seguirei rigorosamente a tabela de preços ao consumidor final vigente, não dando desconto e nem brindes, salvo aqueles que forem estipulados pela fábrica por meio de cartas e ou circulares, não será permitido divulgação a público tabela de preço e sim fornecer preços via orçamento por escrito de acordo com a tabela vigente, neste site deverá constar somente produtos da Kenko Patto - Photon ou empresa por ela autorizada por escrito, todas às fotos e textos deverão ser solicitados da fábrica ou escritório Virtual e Loja Virtual, o site
não poderá entrar no ar antes da aprovação da fábrica, e empresa que desenvolver o site deverá deixar disponível na internet um modelo como teste para aprovação, a Fábrica aprovará via e-mail.
Quando você distribuidor for descredenciado pelo fabricante ou por uma das empresas coligadas, este descredenciamento será executado por escrito, a partir da data do recebimento da notificação você terá um prazo de 30 dias para retirar o nome fantasia ou nome de sua empresa qualquer marca pertencente ao fabricante ou coligada, em todos os órgãos competentes, órgão federal, estadual, municipal, público e em todos os sites e meios de publicidade, o não comprimento desta cláusula implicará em multa de um salário mínimo ao dia após contar
os trinta dias do recebimento do descredenciamento. O distribuidor compromete- se a devolver ou destruir o material de divulgação no prazo de 30 dias da notificação do descredenciamento, e bem assim fazer a prova de sua destruição, preferencialmente por vídeo, ficando ciente que, assim não o fazendo, fica desde já autorizada a propositura de ação judicial de cobrança do material, onde será levado em consideração o valor de venda para o consumidor final, acrescido de honorários advocatícios a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser cobrado e cancelar os contratos de publicidade, etc. Ficando ciente
de que terá que arcar com todos os custos dessas providências, respondendo ainda pela utilização indevido de referido material, findo o prazo constante da presente cláusula;
havendo estoque, será concedido prazo não prorrogável de trinta (30) dias para venda do mesmo, de modo que caso não haja a venda, não haverá qualquer responsabilidade da fábrica sobre os produtos não comercializados, vedada a devolução ou qualquer outro tipo de compensação;
Dou-me por ciente quanto ao conteúdo do MANUAL DO NETWORK MARKETING (MULTINÍVEL) KENKO PATTO - PHOTON e anexo, que li e a mim foi explicado o qual aprovo e atenderei bem como cumprirei o ali exposto, de forma tal a aplicar o referido manual a fim de preservar a imagem da fábrica bem como de todos aqueles que participam do sistema.
Declaro que me foi explicado todos os aspectos legais que norteiam as práticas comerciais da distribuição independente e que uma parte desta legislação está presente neste termo como segue
:LEGISLAÇÃO.
Autorizo a fábrica, usar meu nome, imagem, voz e vídeo da história pessoal e/ou qualquer outra fonte de referência para a produção de materiais promocionais para propaganda, desistindo de qualquer direito à remuneração pelo seu uso.
O distribuidor declara ter ciência do quanto disposto no Art. 47 da Lei das
Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41, ficando ciente que é vedada a prática do exercício irregular da profissão, que tem caráter personalíssimo, isentando a fábrica de qualquer responsabilidade pela sua eventual prática, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento a partir da ciência de tal conduta.
ESTATUTO DO VENDEDOR DIRETO
Venda Direta.
A venda direta deve ser entendida como aquela em que produtos e serviços
são apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações
Vendedor Direto.
É uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta.
Pode ser agente comercial independente, contratado por empreitada, distribuidor ou Distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.
O vendedor direto no Brasil em geral é um distribuidor autônomo e independente, que adquire produtos das empresas de vendas diretas e os revende aos seus clientes, com uma margem de lucro.
Portanto, os distribuidores possuem natureza jurídica de comerciantes, sendo certo que em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as pessoas que se considerem na livre administração de suas pessoas e de seus bens e que não estejam expressamente proibidas pela Lei.
Marketing multinível:
Consiste em um sistema de pagamentos e de venda de produtos ou serviços por
I - sustentabilidade econômica baseada nas operações de venda direta; II - pequena ou nenhuma relevância econômica de capitais aportados por distribuidores; III - existência de contrato de compra e venda de produtos ou serviços entre a empresa e o consumidor final com intermediação do distribuidor; e IV - pagamento pela empresa de bonificação a empreendedores independentes pela contratação de outros
distribuidores e pelas vendas de produtos e
serviços realizadas em nome da empresa, sendo a bonificação paga em mais de um nível da cadeia de distribuidores contratados pela empresa.
O marketing multinível (também conhecido como marketing de rede) já apresenta importância econômica considerável no Brasil. Trata-se de um inteligente canal de comércio de produtos e serviços, por meio do qual são conectadas empresas vendedores e consumidores finais, por intermédio de pessoas que recebem pagamento por contratos celebrados em razão dos contatos efetuados. As pessoas que fazem a intermediação são chamadas de distribuidores, que promovem os produtos e serviços no âmbito de suas relações pessoais. Em regra, essas pessoas não mantêm qualquer tipo de estabelecimento físico.
Muitas vezes, a empresa disponibiliza para seus distribuidores uma plataforma virtual para as vendas, onde estes podem convidar outras pessoas para se tornarem distribuidores da mesma empresa.
Há pagamento de bonificação ou comissão também por ocasião de contrato da empresa com o distribuidor indicado por outro empreendedor independente. Além disso, o distribuidor receberá pagamento pelas vendas que o distribuidor por ele indicado efetuar em nome da empresa. Percebe-se, assim, a característica multinível desse sistema de marketing.
O sistema é sustentável economicamente em razão da venda de produtos e serviços.
A receita decorrente da entrada de novos distribuidores é pouco relevante, o que diferencia o marketing multinível de "pirâmides financeiras" ou de "esquemas Ponzi".
Marketing predatório
Consiste em qualquer prática destinada ou tendente à atração de consumidores ou de empreendedores independentes ao negócio por meio de ofertas ou qualquer tipo de vantagem diferente da prevista no marketing da empresa, o que é expressamente vedado.
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Dumping:
Venda ou oferta de venda abaixo do preço de custo ou do preço de mercado de determinado produto ou serviço, o que também é expressamente vedado.
SISTEMAS DE VENDAS
Quanto às formas de comercialização existentes, existem três formas de a distribuidora se relacionar com o consumidor final:
"Door to Door" ou porta-a-porta: o distribuidor (a) vai até a residência ou local de trabalho do consumidor e através de folhetos demonstra e vende os produtos. Algumas distribuidoras mais empreendedoras têm os produtos de maior procura para pronta entrega.
Catálogo: a distribuidora deixa o catálogo ou folheto na residência do consumidor e depois passa para retirar o pedido (sistemática pouco utilizada no Brasil).
Party plan: a distribuidora, através de uma consumidora denominada anfitriã, promove um chá na casa da anfitriã para diversas senhoras e lá demonstra e revende os produtos (sistemática adotada por poucas empresas).
O distribuidor deverá manter-se ativo, com pelo menos 1 (um) ponto pessoal de compra na fábrica no prazo de vigência da sua adesão na Kenkoweb ou 1 (um) ponto pessoal de compra na fábrica por 12 (doze) meses (calendário fiscal - janeiro a dezembro).
Caso não seja registrado 1 (um) ponto pessoal de compra na fábrica no prazo acima, o mesmo passará a ser considerado, para fins legais e comerciais, como inativo.
Ocorrendo a sua inatividade, o mesmo poderá perder toda a sua estrutura de rede de downlines, cuja rede automaticamente poderá subir para a sua rede ascendente (up-line), bem como, a sua qualificação poderá ter o downgrade para Pré-Distribuidor; caso o mesmo já seja cadastrado como pré-distribuidor, não haverá o downgrade.
Caso o mesmo tenha interesse em reativar o cadastro, terá que cumprir as mesmas exigência para voltar a ser distribuidor prata,
ouro (I, II, III, IV, V), platina (I, II, III, IV) e diamante (I, II, III, IV, V e VI); caso o mesmo já seja cadastrado como pré-distribuidor, não haverá o downgrade.
SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO
Quanto à forma de compensação, existem duas práticas:
Mononível: a margem de lucro do produto revendido. Nesta sistemática a distribuidora compra o produto e o revende com uma margem de lucro média de 30% (Mark up).
Nesse sistema não há qualquer pagamento feito pelas empresas aos distribuidores. Esta forma de compensação também é denominada "desconto".
Multinível: a remuneração é paga pela empresa de venda direta ao distribuidor que indicar outros distribuidores. (conforme normas e procedimentos escritos no manual de Network Marketing (multinível) da Kenko Patto - Photon.) Neste caso, o distribuidor exerce duas relações absolutamente distintas:a primeira de compra e venda (mononível) e a segunda de prestação de serviços de agenciamento em que recebe um bônus (multinível). Relação de Emprego O artigo 3o. Da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os
requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.
RELAÇÃO DE EMPREGO
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas, eis que não caracterizada subordinação, salário, exclusividade, pessoalidade e demais requisitos ensejadores à caracterização da relação de emprego.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
O comerciante é considerado contribuinte obrigatório para fins previdenciários, nos termos da Lei n º 8.212, de 24.07.1991 e Decreto número 2.173 de 05.03.1997 e suas alterações posteriores, sendo obrigado a recolher contribuições para o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com aplicação de alíquotas de 20%.
A inscrição do comerciante e o recolhimento das contribuições conferem os benefícios da legislação previdenciária
(aposentadoria, pensão aos beneficiários, auxílio-doença, salário-maternidade e outros).
O comerciante, além da contribuição previdenciária, está sujeito aos seguintes tributos:
Tributo Federal - Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido (IRPF)
Imposto de Renda da Pessoa Física:é recomendável que a distribuidora escriture o livro caixa, para que se possa apurar a efetiva lucratividade, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
O IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica) deverá ser retido e recolhido aos órgãos federais pela fábrica, DISTRIBUIDOR QUALIFICADO; PRATA, OURO (I, II, III, IV, V), PLATINA (I, II, III, IV), DIAMANTE (I, II, III, IV, V E VI) (Pessoa Jurídica)
na emissão da nota fiscal.
O IRRF (imposto de renda retido na fonte) de toda a linha descendente na qualificação de indicador, monitor e pré-distribuidor, deverá retido e recolhido aos órgãos federais pelo distribuidor qualificado PJ (Pessoa Jurídica) sendo eles DISTRIBUIDOR QUALIFICADO PRATA,
OURO (I, II, III, IV E V), PLATINA (I, II, III E IV), DIAMANTE (I, II, III, IV, V E VI) ou pela FÁBRICA, na emissão RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
Tributo Estadual - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações. Como a própria denominação indica este imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de algumas espécies de serviços
(telecomunicações e energia elétrica).
O fato gerador do ICMS ocorre, basicamente, na saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, e o imposto são calculados sobre o valor das mercadorias remetidas.
Segundo o Artigo 155 da Constituição Federal Brasileira, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS e legislar sobre as formalidades necessárias ao controle da arrecadação e administração desse imposto.
A fim de facilitar esse controle, os contribuintes devem ser inscritos na
Secretaria da Fazenda de seu respectivo Estado, emitir notas fiscais, onde é lançado o ICMS, escriturar livros fiscais e no final de cada período, geralmente em bases mensais, recolher o imposto apurado, aos cofres do Estado.
Para as empresas não há dificuldades para o cumprimento dessas formalidades, entretanto, Para os distribuidores há muita dificuldade para o cumprimento das formalidades, em virtude de seu pouco conhecimento das leis tributárias e do custo financeiro que teriam que suportar.
Por esse fato, existe no Brasil um instituto tributário chamado de "substituição tributária", através da qual o
industrial ou comerciante atacadista fica obrigado a recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias revendidas pelos distribuidores.
A substituição tributária na venda direta encontra-se atualmente regulamentada pelo Convênio ICMS n º 45, de 23.07.1999, do CONFAZ - Conselho Fazendário (órgão firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal). O Convênio ICMS 75/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 45/99. Visite o site
www.confaz.gov.br
Em razão de tal regulamentação, as empresas celebram com as Secretarias da Fazenda dos Estados um Termo de Acordo ou Regimes Especiais (uma espécie de contrato), onde são
estabelecidas as formalidades a serem cumpridas pelas partes para o cálculo e recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras domiciliares.
As empresas se obrigam a escriturar os livros fiscais relativos às operações das distribuidoras domiciliares,
recolherem o imposto devido e cumprir outras formalidades em nome das distribuidoras domiciliares.
Estas, por sua vez, recebem um número de inscrição coletivo, que abrange a todas, ficando desobrigadas, pessoalmente, do cumprimento de qualquer formalidade, inclusive emissão de notas fiscais.
Desta forma, as empresas assumem a total responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela atividade comercial das distribuidoras domiciliares, podendo, inclusive, ser processadas administrativa e
judicialmente, caso não cumpram as obrigações assumidas.
LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11.09.1990) define os direitos do consumidor:trata da qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos; dispõe sobre práticas comerciais prejudiciais ao consumidor e demais relações de consumo, incluindo fabricantes, comerciantes, governo e demais pessoas físicas-jurídicas envolvidas na cadeia de consumo.
Essa lei não específica para o mercado atendido pelas empresas de vendas
diretas. Alguns artigos dessa lei, no entanto, têm como objetivo a defesa do consumidor atendido pelo sistema de vendas diretas. Exemplo:o prazo de arrependimento (artigo 49), determina que o consumidor tem 7 (sete) dias para desistir da compra do produto ou serviço, sendo que a empresa obriga-se a aceitar a devolução do produto ou obriga-se a devolver o respectivo valor devidamente corrigido pela inflação.
LEIS ANTI-PIRAMIDAIS
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
O Código Penal (Decreto Lei n° 2.848, de 07.12.1940) impõe limites à comercialização ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais ou correntes de felicidade.
LEIS REFERENTES AO MARKETING MULTINÍVEL
Empresas de distribuição multinível são aquelas que comercializam produtos por intermédio de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.
As leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição, sujeitando-se quem dele se utiliza às normas legais a que estão sujeitas as empresas em geral.
Os pagamentos correspondentes às vendas feitas pelos patrocinados estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa física, à contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social.
LEIS SOBRE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Inexistem leis específicas regulamentando a concessão de crédito ao consumidor adquirente de produtos por venda direta.
Aliás, tendo em vista que a quase totalidade das vendas diretas é feita por intermédio de comerciantes, não há praticamente concessões de crédito a consumidores.
Alguns poucos créditos, baseados na confiança, são concedidos sem maiores formalidades, limitando-se, contudo, à concessão de prazo para pagamento, sem acréscimo de juros.
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LEIS DE LICENCIAMENTO
À exceção da Lei n º 6.586/78, do Código de Defesa do Consumidor e do Convênio ICMS 45/99, não existe uma legislação específica acerca da venda direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo. Conforme artigo 170 da Constituição Federal Brasileira, a ordem econômica é fundada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, o sistema de vendas diretas não é proibido no Brasil.
CÓDIGOS DE ÉTICA
O distribuidor deverá pautar sua conduta por princípios éticos no que diz respeito a consumidores, vendedores diretos e as empresas e bem assim assumir o compromisso de praticar uma relação saudável com os mesmos e manter a preocupação com o treinamento e aperfeiçoamento constante de seu canal de vendas, na busca da construção de um mercado ético.
O não cumprimento dos compromissos ora assumidos no todo ou em parte, me comprometo a comparecer pessoalmente junto com meu upline (responsável ascendente) ao endereço da fábrica de imediato, para a solução do referido
problema, e me faço ciente de que me sujeito e concordo que poderei perder o direito a minha distribuição junto à fábrica e darei o direito a esta, de me descredenciar como distribuidor, e me comprometendo a devolver imediatamente todo o material de divulgação e material de venda e cancelando todos os contratos de publicidades escrita, televisiva, radio, revista, jornal, lista de anúncios, anúncios em internet, consulta telefônica e qualquer tipo de anúncios em vídeos ou panfletos que levem as marcas da denominado DISTRIBUIDOR QUALIFICADO, conforme o manual de Network Marketing (multinível) da KENKO PATTO PHOTON.
O distribuidor também declara ter ciência e sob as mesmas
penas, que fica expressamente vedada a reprodução ou cópia de material de divulgação a terceiros, sem a expressa autorização da fábrica.
Os materiais cuja utilização é permitida para apresentação são aqueles que se encontram disponíveis no site oficial e escritório virtual da fábrica.
Por outro lado, caso o distribuidor faça indevidamente a duplicação do material sem anuência expressa da fábrica e a mesma venha a ser notificada ou processada por ocasião da divulgação indevida, o distribuidor isentará a fábrica de toda e qualquer responsabilidade, assumindo o processo para si,
isentando-a se qualquer responsabilidade, seja perante consumidores ou órgãos de fiscalização, tais como Anvisa, entre outros.
PRAZO CONTRATUAL
O Prazo deste acordo é por 2 (dois) anos, e findo este prazo não havendo manifestação de nenhuma das partes, passa este automaticamente a ser por prazo indeterminado. Este contrato comercial será assinado digitalmente, na forma da legislação vigente
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DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente instrumento substitui integralmente eventual acordo comercial que tenha sido firmado entre estas partes anteriormente a assinatura digital deste.
As obrigações previstas e mutuamente aceitas no presente instrumento obrigam as partes ao fiel cumprimento de seus termos; considerando que o presente instrumento possui caráter personalíssimo, com a morte da pessoa física,
seu herdeiro deverá manifestar interesse na continuidade do presente contrato, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do óbito, comprovando documentalmente a sua condição de herdeiro.
Caso um distribuidor venha a contrair matrimônio ou união estável com outro distribuidor e sendo interesse expressamente declarado de ambos, os mesmos poderão, a seu critério, extinguir a rede mais recente ou a rede menor, mantendo-se os mesmos direitos e obrigações adquiridos de acordo com o manual de Network Marketing (multinível) Kenko Patto - Photon.
Caso haja necessidade de transferência de rede, a mesma deverá ser solicitada pelo distribuidor à fábrica, por meio de formulário próprio (INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE REDE NO NETWORK MARKETING KENKO PATTO - PHOTON), que deverá conter obrigatoriamente 04 (quatro) assinaturas, quais sejam a do distribuidor 1 (atual up-line), a do distribuidor 2 (distribuidor cadastrado), a do distribuidor 3 (novo up-line) e o da fábrica.
Por fim, na hipótese de venda, transferência, doação e entre outras operações da empresa / Distribuidora
(ID/CÓDIGO) para terceiros, referida operação deverá ser comunicada com antecedência de trinta (30) dias à fábrica, que deverá dar a sua anuência de forma expressa; não havendo anuência por parte da fábrica, o distribuidor será descredenciado, sendo a fábrica dispensada de apresentar qualquer justificativa em caso de não concordar com referida venda.
FORO CONTRATUAL
Fica eleito o Foro da cidade de Sorocaba Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente acordo.